18 de abr. de 2012

Plano médico deve pagar tratamento de urgência em doenças graves

Família de garoto com tumor no cérebro teve de pagar por cirurgia de emergência 

Por Marco Antonio Ramos e Rafaela Pietra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no último dia 13 que planos médicos são obrigados a atender emergências de portadores de doenças graves, mesmo durante a carência. 

A decisão foi tomada mediante recurso apresentado por uma família que teve o filho diagnosticado com tumor cerebral. Mantida por unanimidade, a determinação condenou o plano médico a custear tratamentos de quimioterapia e cirurgia de urgência. 

A decisão desconsidera o prazo de 30 dias de carência 
Foto: Banco de imagens
Segundo Patrícia Lemos, especialista em convênios médicos há 18 anos, isso é um caso ético. “Se a pessoa é portadora de uma patologia, mas não é sabedora dela, o convênio deve fazer uma investigação antes de finalizar o contrato, porém, o correto é a cobertura de urgência/emergência e, posteriormente, acionar o jurídico para ressarcimento, se for o caso” confirma.

A empresa alegou que o contrato previa carência de 180 dias para acesso aos serviços do plano. O garoto entrou como dependente do pai quatro meses antes de ser diagnosticado e, diante da negativa por parte da seguradora, a família precisou pagar por uma cirurgia de emergência.

A publicitária Caroline Orrú também teve problemas ao solicitar os serviços do plano. ‘’Eu estava grávida quando disseram que não seria possível a cobertura do parto, pois a carência tinha duração de um ano. O pior é que, se o parto não fosse realizado pelo convênio, meu filho não poderia ser colocado como dependente”, declara. 

  Patologias graves terão tratamento obrigatório 
Foto: Banco de imagens
Para o advogado Renato Gomes, o que justifica a atitude das empresas é a prevalência do ponto de vista financeiro. Ainda segundo ele, “o STJ está humanizando a relação entre os planos de saúde e os clientes.”

A defesa recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência nas primeiras 12 horas de internação, e que o contrato de adesão possui cláusulas abusivas perante os direitos do consumidor. 

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